TABELA DE CUSTAS 2021
PORTARIA CGJ Nº 1794/2020
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências, com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, e pela Lei Estadual nº 7.128, de quatorze de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados das custas extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com base na variação da UFIR/RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar as Tabelas Extrajudiciais (Tabelas nºs. 01/10), bem como seus ANEXOS I ao III, com efeito a partir do dia 01 de janeiro de 2021.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2020. Desembargador BERNARDO GARCEZ Corregedor-Geral da Justiça.
ANEXO I – ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 1°. Ficam aprovadas as Tabelas de Emolumentos Extrajudiciais que acompanham a presente Portaria, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2021, incorporando as Tabelas da Lei Estadual n.º 3.350, de 29/12/1999, com redação modificada pela Lei Estadual nº 6.370/2012, de 20/12/2012.
- 1°. O valor dos emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não poderá ultrapassar o valor máximo da taxa judiciária cobrado no Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), salvo nas seguintes hipóteses:
- a) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.2, concernentes ao registro de memorial de incorporação e de instituição de condomínio, não poderá ultrapassar quatro vezes o valor da taxa judiciária máxima;
- b) o valor dos emolumentos previstos na Tabela n° 05.3, concernentes às averbações com conteúdo econômico, não poderá ultrapassar o valor correspondente à metade da taxa judiciária máxima;
- c) o valor dos emolumentos e correspondentes acréscimos legais, nas escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, será apurado de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1 da Tabela 07, não podendo o custo total da escritura, emolumentos e acréscimos legais exceder ao valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 – Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais)
- 2°. Para fins de esclarecimento, o artigo 124 do Código Tributário Estadual estabelece que, nos processos de inventário e arrolamento, a taxa judiciária é devida pelo valor equivalente a 1,5 (uma vez e meia) do valor das custas judiciais referentes aos atos do escrivão.
- 3º. O valor máximo da Taxa Judiciária, como previsto no artigo 133 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975), é o de R$ 41.004,23, (quarenta e um mil, quatro reais e vinte e três centavos), para o ano de 2021.
Art. 2°. Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos foi majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei, sendo este percentual cotado separadamente nos atos praticados.
- 1°. A regra acima prevista não se aplica à Tabela nº 01 – Atos Comuns – e aos atos de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, que já estão contemplados na Lei Estadual n° 6.281/2012, que criou o Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN.
- 2°. Diante da remuneração supramencionada para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, do “Programa de Arrendamento Residencial – PAR” e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos, inclusive quando forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes.
Art. 3°. Deverá ser publicado anualmente pela Corregedoria Geral de Justiça no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Corregedoria Geral de Justiça o número de feitos realizados em cada Serviço extrajudicial, especificando:
- a) número de atos de forma detalhada;
- b) arrecadação detalhada;
- c) número de isenções concedidas.
Art. 4º – Os emolumentos previstos nas tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo os seguintes repasses:
I – custo postal pelo envio de certidões e traslados, se expressamente requerido pelo interessado e destinado;
II – custo dos tributos municipais instituídos por lei do município de sede do respectivo Serviço Extrajudicial, ou por força de lei complementar federal, incidentes sobre os atos extrajudiciais praticados;
III – dos valores destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999;
IV – de 5% (cinco por cento) destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006;
V – de 5% (cinco por cento) em favor do Fundo Especial da Defensoria Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005; e
VI – de 4% (quatro por cento) destinado ao fundo de apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012 observado, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.
Art. 5°. Sobre os emolumentos previstos nas Tabelas em anexo incidirão, ainda, os acréscimos:
- a) de 20% (vinte por cento), destinado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999;
- b) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006;
- c) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado – FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005;
- d) de 4% (quatro por cento), destinado ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012, observando-se, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.
Art. 6°. Os emolumentos previstos na Tabela nº 01 (Atos Comuns) não gerarão acréscimo nos valores estipulados pelas Tabelas nº 02 (Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas) e nº 10 (Dos Registros de Títulos e Documentos), exceto para expedição de guias e buscas.
Art. 7°. Não se aplicarão aos emolumentos devidos na Tabela 09 (Emolumentos dos Tabelionatos de Protestos de Títulos) as hipóteses de incidência definidas na Tabela nº 01 (Atos Comuns) ou em qualquer outra.
Art. 8°. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3111/RJ, cessaram-se as cobranças dos acréscimos sobre os emolumentos previstos no art. 10, § 1º do Decreto-Lei Estadual nº 122/1969, com a redação que lhe foi dada pelas Leis Estaduais nº 290/1979, nº 489/1981 e nº 3761/2002, e no art. 1º da Lei Estadual nº 590/1982, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ Nº 04/2018.
Art. 9°. Fica esclarecido que o cálculo dos 20% (vinte por cento) referentes ao acréscimo de que trata a Lei nº 3.217, de 27/05/99, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FUNDPERJ, FUNPERJ e FUNARPEN.
Art. 10. Fica esclarecido que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referentes ao acréscimo de que tratam a Lei nº 4664/2005 e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 06 de fevereiro de 2007, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FETJ, FUNPERJ e FUNARPEN.
Art. 11. Fica esclarecido que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referentes ao acréscimo de que tratam a Lei Complementar nº 111/2006 e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FETJ, FUNDPERJ e FUNARPEN.
Art. 12. Fica esclarecido que o cálculo de 4% (quatro por cento) referentes ao acréscimo de que tratam artigo 1° da Lei Estadual nº 6.281/2012 e o artigo 1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2012, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FETJ, FUNDPERJ, FUNPERJ e dos atos de registro e baixa de ações judiciais.
Art. 13. Para efeito de gratuidade ou isenção na cobrança de emolumentos e dos respectivos acréscimos legais, deverá ser observado o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n° 27, publicado em 28 de novembro de 2013.
Art. 14. Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o Notário ou Registrador suscitá-la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas.
Art. 15. As determinações judiciais destinadas à prática de atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos.
- 1°. Nas hipóteses de hipossuficiência reconhecida em favor da parte interessada, deverá a Autoridade judiciária fazer constar expressamente no ofício, carta de sentença ou mandado a extensão da gratuidade para a prática do ato extrajudicial.
- 2°. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora e de outros gravames decorrentes de ordem judicial, nas execuções fiscais e trabalhistas, serão pagos ao final, pela parte interessada, observados os valores vigentes à época do pagamento.
Art. 16. É proibido, nos atos cujos emolumentos forem isentos, ou que tenha sido concedida a gratuidade em razão da condição de pobreza da parte interessada, fazer constar qualquer menção a seu respeito.
Art. 17. Os Srs. Delegatários, Titulares, Interventores, Encarregados e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Notariais e de Registro deverão fazer constar dos próprios atos e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, as parcelas, em moeda corrente, que compõem o valor total cobrado dos usuários dos Serviços. Ficam, ainda, os mesmos expressamente advertidos de que o não atendimento à determinação inserta no presente dispositivo sujeitará o infrator às respectivas sanções legais e regulamentares.
Art. 18. Os valores dispostos nas Tabelas em anexo serão corrigidos anualmente pela variação da UFIR/RJ e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária, adotado para a correção tributária estadual.
Art. 19. Deverão ser observados os seguintes valores referentes à:
- a) Consulta ao Banco de Indisponibilidade de Bens – BIB: R$ 24,01 (vinte e quatro reais e um centavo);
- b) Consulta ao Banco de Dados de Escrituras lavradas na forma da Lei nº 11.441/2007: R$ 24,01 (vinte e quatro reais e um centavo);
- c) Certidão Administrativa: R$ 24,01 (vinte e quatro reais e um centavo);
- d) Desarquivamento de Processo Administrativo: R$ 37,00 (trinta e sete reais);
- e) Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa: R$ 192,57 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) – valor modificado em razão da vigência da Lei Estadual 7.127/2015;
- f) Intimações de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo:
1) Se realizadas por Oficial de Justiça: R$ 29,59 (vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos);
2) Se realizadas por via postal: R$ 21,12 (vinte e um reais e doze centavos).
- g) Recurso Hierárquico de Processo Administrativo: R$ 192,57 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) – valor modificado em razão da vigência da Lei Estadual 7.127/2015.
Art. 20. Os valores descritos nas alíneas do artigo anterior deverão ser recolhidos no Código “2212-9″, sob a receita “Diversos”.
Art. 21. O valor teto dos emolumentos para lavratura das escrituras de inventário e partilha de bens, conforme previsto na Lei Federal nº 11.441/2007, será de R$ 7.274,09 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e nove centavos), já incluídos os correspondentes acréscimos legais e tributos.
Art. 22. Nos atos de abertura, registro e reconhecimento de firmas, bem como nas autenticações, os respectivos valores de emolumentos deverão ser cobrados conforme discriminados no Anexo III.
Art. 23. Para o exercício de 2021, o valor da UFIR/RJ será de R$ 3,7053 (três reais e sete mil e cinquenta e três décimos de milésimos), nos termos da Resolução SEFAZ nº 190, de 28 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado de Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 29 de dezembro de 2020, fls. 09.
Art. 24. Será eliminada a terceira casa decimal no resultado do cálculo dos emolumentos e adicionais dos Fundos Públicos instituídos por lei, como disposto no enunciado n° 20 do FETJ, Aviso nº 57/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, de 01/07/2010, às fls. 02/05.
ANEXO II – TABELAS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS
TABELA 01 (Tabela 16 – Lei 6370/12)
ATOS COMUNS
Atos | Valor |
1 – Buscas em livros ou papéis, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nelas compreendidas, ou de papéis arquivados, relativas a nome ou imóvel, por assunto, cada cinco anos ou fração. | 0,95 |
2 – Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter até 30 (trinta) linhas: por folha. | 22,28 |
3 – Aposição de visto em certidão, ou informação verbal, solicitada pessoalmente, ou por qualquer outro meio, pelo interessado: valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor e de uma certidão. | |
4 – Arquivamento/Desarquivamento de livros, processos ou papéis. | 11,63 |
5 – Expedição e emissão de guias e comunicações exigidas por Lei, Atos Normativos, Resoluções, Portarias e Consolidação Normativa. | 13,48 |
6 – Notificação ou intimação, por pessoa. | 19,34 |
NOTAS INTEGRANTES:1) Só poderá ser confeccionada nova folha de certidão quando a anterior ultrapassar o limite de 30 linhas.
2) A extração de cópia reprográfica, por requerimento expresso do interessado, em máquina própria do Serviço, enseja a cobrança de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) no ano de 2021, por página, vedando-se terminantemente a extração de cópia reprográfica para fim diverso do exercício da atividade delegada. 3) O valor cobrado na forma do item acima é feito em caráter de ressarcimento, não se caracterizando como cobrança de emolumentos, razão pela qual não incidem os Fundos Públicos instituídos por lei. 4) A extração de certidão suscitará a cobrança de emolumentos previstos no item nº 02 desta Tabela, independentemente de seu resultado, se positivo ou negativo. 5) É possível a cobrança de emolumentos pelas comunicações nas seguintes hipóteses: CENSEC, DOI, Município ITBI e IPTU, Distribuidor, INCRA e entre os Serviços extrajudiciais, na forma prevista nas legislações específicas e nos atos normativos do TJ/RJ. 6) Não será permitida a cobrança de emolumentos nas comunicações de cunho fiscalizatório, como nas transmissões para o link do selo ao ato. Igualmente não será permitida a cobrança nas comunicações relativas aos registros de nascimento e de óbito. 7) Nas demais hipóteses de comunicação, a cobrança de emolumentos dependerá de prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça. 8) Na forma do art. 8º da Lei Estadual nº 6370/12 é cabível o ressarcimento das despesas postais com o envio de certidões e traslados, quando expressamente requerido pelo interessado. 9) A cobrança de emolumentos na hipótese do item 4 desta Tabela decorre do arquivamento ou desarquivamento do conjunto de documentos apresentados para a prática do ato, não podendo ser feita a cobrança de forma individualizada por cada documento. |
Tabela 07 (Tabela 22 – Lei 6370/12)
DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS
Atos | Valor | Atosgratui
tos e PMCMV 2% |
Total |
1 – Escritura com valor declarado | |||
Lavratura, inclusive traslado até R$ 15.000,00 | 211,05 | 4,22 | 215,27 |
Acima de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00 | 348,73 | 6,97 | 355,70 |
Acima de R$ 30.000,01 até R$ 45.000,00 | 486,44 | 9,72 | 496,16 |
Acima de R$ 45.000,01 até R$ 60.000,00 | 596,57 | 11,93 | 608,50 |
Acima de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00 | 1.057,39 | 21,14 | 1.078,53 |
Acima de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00 | 1.248,32 | 24,96 | 1.273,28 |
Acima de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 | 1.688,89 | 33,77 | 1.722,66 |
Acima de R$ 200.000,01 até R$ 400.000,00 | 1.812,22 | 36,24 | 1.848,46 |
1.1 – A escritura de Instituição, Discriminação e Divisão de Condomínio, até 10 unidades | 1.473,72 | 29,47 | 1.503,19 |
Por unidade excedente | 101,55 | 2,03 | 103,58 |
1.2 – Escritura sem valor declarado | |||
a) reconhecimento de paternidade, para fins previdenciários ou de dependência econômica, declaratória de testemunhas, união estável, rerratificação e demais escrituras não especificadas nesta Tabela |
111,95
|
2,23 |
114,18 |
b) separação consensual, conversão em divórcio, divórcio direto e inventário negativo | 293,67 | 5,87 | 299,54 |
1.3 – Escrituras de quitação e rescisão (lavratura e traslado) um sexto dos emolumentos elencados no item nº 1 desta Tabela. Emolumento mínimo | 111,95 | 2,23 | 114,18 |
1.4. – Escrituras de convenção de condomínio | 155,97 | 3,11 | 159,08 |
Se houver mais de 3 (três) unidades, por unidade que exceder. | 18,29 | 0,36 | 18,65 |
2 – Procuração, revogação ou substabelecimento (lavratura e traslado) | |||
a) para fins exclusivamente previdenciários | 19,19 | 0,38 | 19,57 |
b) que versem sobre bens móveis e imóveis e valores de forma geral | 275,30 | 5,50 | 280,80 |
c) em causa própria – o valor do item nº 1 de acordo com o valor do bem | Ver item nº 1 | Ver item nº 1 | Ver item nº 1 |
d) outras hipóteses não previstas acima | 56,83 | 1,13 | 57,96 |
2.1 – Por outorgante excedente a três | 9,09 | 0,18 | 9,27 |
3 – Reconhecimento de firma ou chancela | |||
a) reconhecimento de firma por autenticidade | 6,24 | 0,12 | 6,36 |
b) reconhecimento de firma por semelhança ou chancela | 6,06 | 0,12 | 6,18 |
c) abertura e registro de firma | 13,56 | 0,27 | 13,83 |
4 – Autenticação por documento ou por página | 6,25 | 0,12 | 6,37 |
5 – Testamento | |||
I – cerrado | |||
a) aprovação | 301,01 | 6,02 | 307,03 |
b) se escrito por tabelião a rogo do testador, inclusive a aprovação | 440,56 | 8,81 | 449,37 |
II- público (lavratura e traslado) | 440,56 | 8,81 | 449,37 |
a) se feito apenas para dispor de montepio ou pecúlio | 146,78 | 2,93 | 149,71 |
b) se feito apenas para revogação | 137,77 | 2,75 | 140,52 |
6 – Ata notarial sem conteúdo econômico (pela primeira folha) | 183,52 | 3,67 | 187,19 |
a) por cada página excedente | 27,46 | 0,54 | 28,00 |
7 – Ata notarial com conteúdo econômico
|
Observar item nº 1 desta Tabela | Observar item nº 1 desta Tabela | Observar item nº 1 desta Tabela |
8 – Homologação de penhor legal | |||
a) Pelo processamento | 186,96 | 3,73 | 190,69 |
b) Por notificação/intimação | 34,24 | 0,68 | 34,92 |
c) Pela confecção de Edital | 34,24 | 0,68 | 34,92 |
d) Pela escritura de formalização do penhor legal | 111,95 | 2,23 | 114,18 |
9 – Materialização de documento eletrônico, por página | 12,54 | 0,25 | 12,79 |
NOTAS INTEGRANTES:1) Pelos atos não incluídos nesta Tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra Serventia.
2) Nas escrituras de inventário de bens imóveis previstas na Lei Federal nº 11.441/2007 serão cobrados os emolumentos de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1, não podendo o custo total da escritura exceder o valor máximo das custas de inventário, requerido em sede judicial. 3) As escrituras de inventário que possuam disposição acerca da partilha de bens móveis também suscitam a aplicação do item nº 1 desta Tabela, devendo-se para o cálculo do valor dos emolumentos ser promovido o somatório dos valores dos bens declarados e de seu resultado identificar a referida faixa. Ressalte-se, ainda, que se esta soma ultrapassar a faixa máxima de emolumentos, o valor excedente suscitará o recolhimento adicional de emolumentos, tendo em vista as faixas aludidas. 4) O valor total dos emolumentos na hipótese acima mencionada não poderá ultrapassar o valor máximo de custas e taxa judiciária atinentes ao procedimento de inventário judicial. 5) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente. 6) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. 7) São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 3.217/99, dos valores das taxas previstas nas Leis nº 489/81 e nº 590/82 e dos acréscimos previstos nas Leis Estaduais ns. 4.664/2005 e 6.281/2012, bem como na Lei Complementar nº 101/2006, os atos notariais e registrais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais e destinados à residência do adquirente. 8) Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), bem como não incidirão os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei e as taxas previstas nas Leis nº. 489/81 e nº. 590/82. 9) O Notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção. 10) Consideram-se uma só parte para cobrança de emolumentos em procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o regime de casamento. 11) Nos serviços notariais privatizados, nos termos da Lei Federal nº 8935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao Notário no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento, devendo o serventuário entregar o correspondente traslado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico esteja perfeito e acabado. 12) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos, certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do ato. 13) Os atos lavrados nos dias úteis fora do horário normal do expediente ou fora do cartório serão acrescidos de 50% do valor originário. 14) Nos contratos de compra e venda com mutuo hipotecário ou alienação fiduciária serão cobrados 2 atos, observada a faixa de valor de cada ato desta Tabela. 15) No caso de autenticação de mais de um documento numa mesma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada um. 16) Para a autenticação de documento com mais de uma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada página. 17) Com referência à escritura de valor declarado com reserva ou instituição de usufruto serão cobrados dois atos de igual valor declarado. Será incluído na base de cálculo dos emolumentos o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel para o ato de doação e o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, referente ao ato de reserva, respeitado o valor-teto da Tabela de Emolumentos. 18) Considera-se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de mera representação junto ao Instituto de Previdência e de recebimento de valores a este título. 19) A procuração que abarca mais de uma finalidade prevista no item nº 02 desta Tabela constitui um único ato e enseja a cobrança pelo maior valor da Tabela de Emolumentos dentre as finalidades nelas inseridas. 20) A partir do valor de R$ 400.000,01, a cada nova faixa de R$ 100.000,00 em que se incluir o valor do imóvel, serão cobrados mais R$ 162,81 (cento e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) no valor da escritura, a título de emolumentos, bem como R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este percentual os Fundos Públicos instituídos em lei. 21) Sobre os atos praticados no item nº 3, letra “c”, desta Tabela incidirão os emolumentos da Tabela 01, item 4, uma única vez, referentes ao arquivamento do conjunto de cópias dos documentos necessários à realização do ato. 22) Quando o valor declarado do bem para fins de lavratura de ato notarial for diverso do valor atribuído pelo Poder Público no lançamento fiscal de tributos, na forma do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 3350/99, como na hipótese do valor venal atribuído pelo Poder Público municipal em sua planta de valores para a cobrança de tributos, como o IPTU e o ITBI, os emolumentos serão calculados pelo maior valor. 23) Quando o valor não for declarado, valerá o maior valor do imóvel atribuído no lançamento fiscal pelo Poder Público, como na hipótese do valor venal atribuído pelo Município em sua planta de valores para a cobrança de tributos, como o IPTU e o ITBI. 24) Os emolumentos serão calculados tomando-se por base o valor declarado (quando houver) ou o valor utilizado pelo Poder Público para efeito de lançamento fiscal. Não se admite, na sistemática legal vigente, que seja adotado outro critério para fins de base de cálculo, como nova avaliação do imóvel, por exemplo. 25) É cabível a atualização da base de cálculo (do valor declarado no título ou do valor apurado pelo Poder Público por ocasião do lançamento fiscal), desde que já decorrido prazo superior a um ano, utilizando-se para tanto o mesmo índice previsto no artigo 3° da Lei estadual n° 6370/2012 para fins de atualização do valor dos emolumentos (UFIR/RJ). 26) Os valores constantes no item 1 desta Tabela e os de sua vigésima nota integrante não poderão ultrapassar o valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 27) A cobrança do emolumento pela prática do ato previsto no item nº. 9, somente poderá ocorrer após a regulamentação da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça. 28) O serviço de materialização previsto no item 9, não substitui nem se confunde com o serviço de materialização de certidões, documentos e de atos procedimentais prestado pelos registradores civis das pessoas naturais, inclusive em maternidades e em ações sociais. |
ANEXO III
EMOLUMENTOS DOS ATOS DE ABERTURA, REGISTRO E RECONHECIMENTO DEFIRMAS, E AUTENTICAÇÕES POR DOCUMENTO OU PÁGINA, PARA O ANO 2021.
Abertura e registro de firma
R$ 13,56 – Tabela 07, item 3, c
R$ 11,63 – Arquivamento – Tabela 01, item 4 (**)
R$ 25,19 – Subtotal
R$ 5,03 – 20% FETJ
R$ 1,25 – 5% FUNPERJ
R$ 1,25 – 5% FUNDPERJ
R$ 1,00 – 4% FUNARPEN
R$ 0,27 – 2% (atos gratuitos e PMCMV) – Tab. 07, item 3, c (*)
R$ 33,99 Total + R$ 8,49(01 autenticação do documento de identificação) + ISS
Reconhecimento de firma por autenticidade
R$ 6,24 – Tabela 07, item 3, a
R$ 6,24 – Subtotal
R$ 1,24 – 20% FETJ
R$ 0,31 – 5% FUNPERJ
R$ 0,31 – 5% FUNDPERJ
R$ 0,24 – 4% FUNARPEN
R$ 0,12 – 2% (atos gratuitos e PMCMV), Port. 17/2013, Tab. 07, item 3, a (*)
R$ 8,46 – Total + ISS
Reconhecimento de firma por semelhança
R$ 6,06 – Tabela 07, item 3, b
R$ 6,06 – Subtotal
R$ 1,21 – 20% FETJ
R$ 0,30 – 5% FUNPERJ
R$ 0,30 – 5% FUNDPERJ
R$ 0,24 – 4% FUNARPEN
R$ 0,12 – 2% (atos gratuitos e PMCMV), Tab. 07, item 3, b (*)
R$ 8,23 – Total + ISS
Autenticação por documento ou por página
R$ 6,25 – Tabela 07, item 4
R$ 6,25 – Subtotal
R$ 1,25 – 20% FETJ
R$ 0,31 – 5% FUNPERJ
R$ 0,31 – 5% FUNDPERJ
R$ 0,25 – 4% FUNARPEN
R$ 0,12 – 2% (atos gratuitos e PMCMV), Tabela 07, item 4(*)
R$ 8,49 – Total + ISS
(*) sobre a majoração de 2% (por cento) não incidem os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei.
(**) a majoração de 2% (por cento) não incide sobre os atos da Tabela 01 desta Portaria